O prazo
Na multa, a lei faculta a defesa no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação (art. 157). Da aplicação da multa cabe recurso, também em 15 dias úteis contados da intimação (art. 166).
O primeiro passo é, portanto, identificar a data exata em que a empresa foi intimada e o que a própria notificação diz sobre o prazo.
O que conferir na notificação
- A data da intimação e o meio usado (e-mail, sistema eletrônico, publicação ou correspondência).
- O fato atribuído à empresa, com data e cláusula do contrato.
- O valor da multa e como foi calculado.
- O número do processo e o modo de ter acesso aos autos.
- A autoridade a quem a defesa deve ser dirigida.
O que conferir no contrato
- A cláusula de sanções e o percentual previsto.
- A base de cálculo da multa.
- A forma de comunicação combinada entre as partes.
- Medições, aceites, ordens de serviço e comunicações trocadas durante a execução.
O que conferir no processo
- Se todos os documentos citados na notificação estão nos autos.
- Se há motivação para a penalidade e para o valor.
- Se a empresa pôde se manifestar antes da decisão.
Sanções mais graves têm rito próprio
A lei prevê quatro sanções: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade (art. 156). Para o impedimento e a inidoneidade, a defesa escrita também é de 15 dias úteis, em processo de responsabilização (art. 158). Contra a inidoneidade, cabe apenas pedido de reconsideração, em 15 dias úteis (art. 167).
Um cuidado
Contratos assinados sob a lei anterior podem continuar regidos por ela, com outros prazos. Normas do próprio ente e o contrato também devem ser lidos, e a contagem depende do caso concreto.
Fonte: Lei nº 14.133/2021, arts. 156, 157, 158, 166 e 167, conferidos em planalto.gov.br em novembro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso.